Formas de incidência do PIS sobre organizações do terceiro setor, seus requisitos e embasamento

Por: GIFE| Notícias| 13/09/2004

DANIELA PAIS
Advogada do GIFE e associada da International Society for Third Sector Research (ISTR)

O PIS (contribuição para o Programa de Integração Social), previsto pelo art. 195, inciso I, da Constituição Federal, como uma forma de contribuição para o custeio da seguridade social, foi instituído pela Lei Complementar nº 7/70. Sua base de cálculo é o faturamento da pessoa jurídica, cujo conceito advinha do ato de emitir faturas e, conseqüentemente, do exercício da atividade comercial. Em 1986, o governo federal editou o Decreto-Lei 2.303, instituindo o PIS de 1% sobre a folha de pagamento das entidades sem fins lucrativos.

Com a Lei 9.718/98, o governo ampliou a base de cálculo para o de receita bruta, que compreenderia não só as receitas “”faturadas”” como também as demais, como aluguéis e receitas financeiras, o que provocou um aumento da carga fiscal das entidades sem fins lucrativos. Cedendo a pressões, o governo editou a Medida Provisória 2.158-35, com efeito desde fevereiro de 1999, mantendo a metodologia “”PIS/Folha de pagamento”” não só para as entidades imunes (educação e assistência social) como também para as isentas ao imposto de renda, tais como culturais, filantrópicas, científicas e recreativas e fundações de direito privado. As entidades beneficentes de assistência social e as filantrópicas também recolhem o PIS sobre folha de pagamento, desde que atendam aos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991.

Em agosto de 2002, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 66. Conhecida como a “”Mini Reforma Tributária””, uma das funções propaladas seria a de retirar certa bi-tributação do PIS (PIS não cumulativo). A MP 66, convertida na Lei 10.637/2002, criou o sistema duplo de tributação do PIS. A Instrução Normativa 247/2002 da Receita Federal, veio impor a necessidade do Certificado Beneficente de Assistência Social (Cebas) para algumas entidades. São elas:

  • Entidades beneficentes de assistência social continuam regidas pela legislação anterior, ou seja, pela MP 2.158-35, recolhendo o PIS sobre a folha de pagamento desde que atenda o requisito da Instrução Normativa/Receita Federal 247/2002, artigo 47: deter o Cebas;
  • Educacionais e de assistência social (imunes) continuam regidas pela legislação anterior, ou seja, pela MP 2.158-35, recolhendo o PIS sobre a folha de pagamento desde que atendam aos requisitos do artigo 12 da Lei 9.532/97, conforme previsto no artigo 8º, inciso II da Lei 10.637/2002 e artigo 9º, inciso II da IN 247/2002 e artigo 47 (Cebas);
  • As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do artigo 15 da Lei 9.532/1997, de acordo com IN/RF 247, continuam no sistema antigo, sobre a folha de pagamento;
  • Fundações de direito privado, Instrução Normativa 247/2002, artigo 9º, inciso VIII;
  • As demais, a partir de 01/12/2002, são regidas pela Lei 10.637, enquadrando-se no regime de pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, pagando 1,65% sobre o faturamento. De acordo com a lei, o fato gerador é o faturamento mensal, entendido como o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua classificação contábil ou denominação. E o total de receitas compreende não só a receita bruta de venda de bens e serviços como também as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Desta forma, integram a base de cálculo as receitas decorrentes de doações e aplicações financeiras, além daquelas porventura recebidas a título de aluguéis, prestação de serviços e venda de mercadorias.

    O quadro a seguir reúne todas as formas de incidência ou não o PIS sobre organizações do terceiro setor, seus requisitos e seu embasamento legal:

    Tipo de instituição
    Base de cálculo/alíquota
    Requisitos
    Embasamento legal
    Entidade beneficente de assistência social 1% sobre a folha de pagamento

    – seja reconhecida de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

    – seja portadora do CEBAS;

    – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência sociela beneficente;

    – não remuneração de diretores ou afins;

    -aplicação integral de seus resultados nos objetivos socais;

    – apresentação anual de relaótrio de atividades no CNAS.

    art. 55 da Lei 8212/91 e MP 2158-35 recolhendo o PIS sobre a folha de pagamento desde que atenda o requisito da IN/SF 247/2002, artigo 47: deter o CEBAS
    Educacionais e assistência social 1% sobre a folha de pagamento

    -não remunerar dirigentes;

    -aplicar integralmente nos objetivos sociais;

    -manter escrituração completa;

    -documentos em ordem que comprovem origem de receitas e efetivação de suas despesas pelo prazo de 5 anos;

    -apresentação da declaração de imposto de renda;

    -assegurar a destinação a outra organização que atenda as condições para o gozo de imunidade no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades;outros requisitos estabelecidos em lei específica;

    – deter o CEBAS

    Artigo 8º, inciso IV da Lei 10.637/2002 e artigo 9º, inciso III e artigo 47 da Instrução Normativa 247/2002.
    Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações 1% sobre a folha de pagamento

    – não remunerar dirigentes;

    -aplicar integralmente nos objetivos sociais;

    -manter escrituração completa;

    -documentos em ordem que comprovem origem de receitas e efetivação de suas despesas pelo prazo de 5 anos;

    -apresentação da declaração de imposto de renda;

    – assegurar a destinação a outra organização que atenda as condições para o gozo de imunidade no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.

    Artigo 9º, inciso IV, da Instrução Normativa 247/2002.
    Fundações de direito privado 1% sobre a folha de pagamento
    IN 247/2002 artigo 9º, inciso VIII.
    As demais 1,65 % sobre o faturamento
    Lei 10.637/2002

    Vale ainda ressaltarmos que as entidades de educação e assistência social, consideradas imunes pela Constituição Federal, devem atender a mais requisitos que as entidades consideradas isentas pela legislação tributária.

    Sumário de pontos controvertidos e questionáveis judicialmente

    1. Impossibilidade da cobrança do PIS sobre folha de pagamento para as organizações beneficentes sem fins lucrativos.

    O artigo 195, parágrafo 7º “”isenta”” as entidades beneficentes de assistência social ao pagamento das contribuições sociais.

    2. Impossibilidade de leis ordinárias restringirem a imunidade das entidades beneficentes de assistência social.

    No que se refere à isenção de entidades beneficentes de assistência social prevista no art. 195, parágrafo 7º, a doutrina e jurisprudência é unânime quanto ao fato de tratar-se de imunidade e não isenção. Tratando-se de imunidade e não isenções, não podem leis meramente ordinárias estabelecer restrições no campo imunitório, reservado à lei complementar, conforme dispõe o art. 146, II da Constituição Federal de 1988. Desta forma, os únicos requisitos possíveis para o gozo da imunidade seriam os estabelecidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional.

    3. Impossibilidade de leis ordinárias restringirem a imunidade de entidades de educação e assistência social.

    O art. 150, inciso VI, alínea c, veda a instituição de impostos sobre instituições de educação e assistência social. Há aqueles que divergem sobre o PIS ser um imposto ou não. Se considerarmos o PIS um imposto, não estariam as instituições de educação e assistência social imunes? Desta forma, condições para a imunidade de entidades de educação e assistência social não seriam as prescritas no art. 14 somente?

    Vale invocar Baleeiro, citado no Recurso especial 87.913, para o qual imunidade “”deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades, presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza””.

    4. Inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 66/02

    Inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 66/02 e, por conseqüência, a Lei nº 10.637/02, dada a inobservância do disposto no art. 246, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:

    “”É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive”” (redação dada pela Emenda da Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001).

    Se conjugarmos as alterações da MP 66/02, convertida na Lei 10.637/02, que alteram a alíquota e base de cálculo do PIS, com a norma do art. 246 da Constituição Federal, concluimos ser impossível a alteração, tendo em vista que este se rege pelo art. 195 da CF, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 20/88.

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