Impactos das propostas de reforma tributária sobre as organizações da sociedade civil é tema de artigo da FGV Direito SP

Por: GIFE| Notícias| 26/03/2020

Em meio a um cenário marcado por macro reformas propostas pelo Governo Federal, tramitam no Congresso Nacional três Propostas de Emenda à Constituição (PECs): as PECs 45/2019, 110/2019 e 128/2019 – cujo objeto é a modificação da tributação indireta, ou seja, aquela que incide sobre o consumo de bens e serviços.

As três PECs, debatidas no contexto da reforma constitucional tributária, discorrem sobre duas ideias principais: (i) a criação de um IVA nacional, o chamado IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), objeto das PECs 45/2019 e 110/2019; e (ii) a criação de um IVA dual (um IVA-federal e um IVA-estadual/municipal), objeto da PEC 128/2019.

Impactos às OSC

Embora as PECs não possuam dispositivos específicos voltados às organizações da sociedade civil (OSC), as propostas podem impactar, ainda que indiretamente, na manutenção de suas atividades.

Atento a essa possibilidade, o pesquisador da FGV Direito SP, Daniel de Paiva Gomes, desenvolveu o working paper “Os impactos das Propostas de Emenda Constitucional 45/2019, 110/2019 e 128/2019 sobre as organizações da sociedade civil”. Nele, apresenta as características de cada proposição, avalia possíveis reverberações sobre a atuação das OSC e endereça medidas propositivas para a mitigação de efeitos negativos.

Segundo Daniel, os impactos em relação às OSC devem ser analisados através de duas lentes: (i) das OSC imunes; e (ii) das OSC não-imunes.

As OSC imunes, a princípio, não estão expostas as repercussões diretas da aprovação das PECs, na medida em que a imunidade prevista na Constituição (art. 150, VI, c) impediria a cobrança de ISS sobre os bens por elas alienados ou sobre os serviços por elas prestados. No entanto, quando as OSC imunes ocuparem a posição de “contribuintes de fato” (consumidoras de bens ou tomadoras de serviços), não usufruirão da imunidade. Nesses casos, o aumento da carga tributária resultante da instituição do IBS seria repassado diretamente no preço dos bens/serviços adquiridos/tomados pelas OSC. Elas, por sua vez, sentiriam o impacto financeiro do novo sistema tributário.

No que se refere às OSC não-imunes, Daniel avalia que os impactos seriam: (i) o aumento da carga tributária efetiva para o setor de serviços, onerando as OSC que prestam serviços; (ii) o aumento da carga tributária que será repassado às OSC, quando ocuparem a posição de tomadora do serviços; (iii) a vedação à concessão de benefícios fiscais e isenções, com a instituição de alíquotas uniformes para todos os bens e serviços, extinguindo isenções/incentivos ou regimes diferenciados; e (iv) a tributação da locação de bens, onerando as OSC que auferem receitas por meio deste negócio jurídico.

Propostas

Daniel acredita que, para mitigar os efeitos mais diretos incidentes sobre as OSC, algumas medidas propositivas poderiam ser adotadas, tais como: (i) a alteração do escopo material da imunidade prevista no artigo 150, VI, “c” da CF/88, a fim de que tal norma também seja aplicável aos casos em que as OSC imunes ocupem a posição de mera consumidora de bens ou tomadora de serviços; (ii) a flexibilização da cláusula geral de vedação à concessão de benefícios, incentivos e isenções. Permitindo, assim, não só a manutenção das regras hoje existentes e que sejam especificamente aplicáveis às OSC, mas também viabilizando a instituição de novas regras (via lei complementar ou ordinária) aplicáveis ao IBS e destinadas a garantir a sustentabilidade das OSC não-imunes.

Monitoramento dos desdobramentos

Daniel, reforçando a relevância social e econômica das OSC, joga luz à necessidade de que acompanhem a evolução e os desdobramentos das PECs, de forma a garantir que seus interesses sejam contemplados.

Acesse o artigo completo aqui.

Produzido por: FGV Direito SP

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