Incentivos fiscais para a área social (Parte I)

Por: GIFE| Notícias| 10/11/2003

DANIELA PAIS
Advogada do GIFE e associada da International Society for Third Sector Research (ISTR)

Os incentivos fiscais são estímulos criados pelo Estado para impulsionar, por meio de parcerias com a iniciativa privada, determinados setores e atividades de relevância para a política econômica de um país.

Preservadas as enormes diferenças de natureza entre o setor lucrativo e o sem fins de lucro, na área social os incentivos fiscais obedecem – ou deveriam obedecer – a essa mesma lógica. Ou seja, devido à importância econômica, social e política do terceiro setor, o Estado deve (ou deveria) buscar, por meio de incentivos aos investimentos privados na área social, fomentar iniciativas civis que visem a eliminar ou reduzir os graves problemas de pobreza, exclusão social, defesa de direitos, meio ambiente e outros ligados às causas públicas.

Neste artigo não faremos uma análise quanto ao mérito dos incentivos fiscais para a área social existentes hoje no Brasil e nem verificaremos se eles são suficientes ou se vêm atendendo aos propósitos para os quais foram criados. Nosso objetivo é, por um lado, apresentar as formas das empresas destinarem legalmente parte dos recursos públicos, dos quais são provedoras via impostos, diretamente para projetos sociais. Por outro lado, queremos mostrar às fundações, institutos e ONGs os procedimentos legais para o uso de incentivos por seus financiadores. Busca-se, em poucas palavras, facilitar e estimular o uso dos incentivos fiscais.

Nesta primeira parte abordaremos as doações às entidades sem fins lucrativos e às entidades de ensino e pesquisa criadas por lei federal. Os incentivos ao Fundo de Direito da Criança e do Adolescente e à cultura serão abordados nas próximas duas quinzenas.

Doações a entidades sem fins lucrativos

As pessoas jurídicas podem fazer doações utilizando incentivos às entidades sem fins lucrativos de utilidade pública ou às qualificadas como OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) que prestem serviços gratuitos em beneficio de seus empregados ou da comunidade onde atuem (Lei 9.249/95).

(1) Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

No Brasil, Somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real(1) podem fazer jus ao incentivo, o que representa um universo pequeno de empresas beneficiadas. De acordo com dados da Receita Federal, elas representavam 6,71% das empresas que declararam imposto de renda em 2000.

Os incentivos fiscais para doação às organizações do terceiro setor não podem ser utilizados por empresas que são tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições).

A lei prevê a dedução integral do valor das doações como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro. Com esta redução, opera-se um ganho de aproximadamente 35% do valor doado. Este limite não inclui as doações feitas para o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente e para projetos culturais.

Para fazer uso da dedução, as pessoas jurídicas devem, nos casos de doação em dinheiro, fazê-las por depósito bancário e arquivar o recibo do depósito bancário. Devem, também, solicitar o recibo da entidade donatária, com seus dados e da entidade. Para fins de fiscalização, a pessoa jurídica doadora deve manter em seu arquivo declaração fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Receita Federal (IN87/96), que pode ser encontrada no site www.receita.fazenda.gov.br.

Os doadores devem, também, prestar atenção no documento de qualificação de uma OSCIP pois este deve ser renovado anualmente.

Doações a entidades de ensino e pesquisa criadas por lei federal

As pessoas jurídicas podem, também, fazer doações incentivadas a instituições de ensino e pesquisa (Lei 9.249/95). Esse tipo de doação é dedutível da base de cálculo do imposto de renda do doador até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução do imposto de renda e a dedução da doação às entidades civis que prestem serviços gratuitos.

Essas instituições podem ser escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, de comprovada finalidade não-lucrativa. Por determinação legal, devem aplicar os excedentes na educação e preverem em seus estatutos a destinação de seu patrimônio à organização congênere ou ao poder público, no caso de encerramento de atividades.

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