Incentivos fiscais para a área social (Parte III)

Por: GIFE| Notícias| 08/12/2003

DANIELA PAIS
Advogada do GIFE e associada da International Society for Third Sector Research (ISTR)

Para concluir a série de artigos sobre incentivos fiscais para a área social, abordaremos os mecanismos de financiamento aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 260, prevê que os contribuintes do Imposto de Renda, pessoas jurídicas ou físicas, podem deduzir de seu imposto de renda devido as doações feitas aos Fundos.

Os Fundos – que podem ser nacional, estaduais ou municipais – são contas bancárias movimentadas pelos Conselhos da Criança e do Adolescente, organizações criadas pelas prefeituras, pelos governos estaduais (Condecas) e pelo governo federal (Condena) com representação paritária do Estado e da sociedade civil. A função máxima dos Conselhos é zelar pela promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes por meio da formulação de políticas públicas e gestão dos Fundos.

Assim, a aplicação dos recursos é feita de acordo com critérios definidos pelos próprios Conselhos e não pode ser destinada a outros fins que não sejam os previstos no ECA. Entre as ações que podem ser beneficiadas estão:

  • programas e projetos que atendam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
  • programas e projetos que acompanhem medidas socioeducativas destinadas a reinserir adolescentes infratores;
  • incentivo à guarda e doação de crianças e adolescentes;
  • estudos e diagnósticos;
  • qualificação de membros de conselhos;
  • divulgação de direito da criança e do adolescente.

A prestação de contas dos Conselhos é feita anualmente à Receita Federal, até o último dia útil do mês de março.

Doações de pessoas físicas

Atualmente, as pessoas físicas somente podem fazer uso de incentivos fiscais no caso de doações efetuadas aos Fundos da Criança e do Adolescente, projetos aprovados pela Lei Roaunet e investimentos em atividades audiovisuais. O limite de abatimento é de 6% do Imposto de Renda devido em cada ano calendário.

Dezembro é o último mês para pessoas físicas fazerem doações ao Fundo, caso queiram deduzir a doação na declaração do Imposto de Renda relativo ao ano vigente. Para efetivar a contribuição, é necessário efetuar um depósito na conta corrente do Fundo, que emitirá um recibo com nome e CPF do doador, data e valor do depósito. É importante salientar que, para fazer uso do incentivo, o contribuinte deve fazer sua declaração pelo formulário completo.

O site da Secretaria Especial de Direitos Humanos (www.presidencia.gov.br/sedh), no link Conselhos, traz formas de contato com os conselhos federal e estaduais e é uma boa fonte para os interessados em fazer a sua doação neste ano.

Doações de Pessoas Jurídicas

Somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem abater as doações feitas aos Fundos, desde que não excedam a 1% do imposto devido. Diferentemente do que acontece com as pessoas físicas, esse limite não inclui as doações feitas para projetos culturais ou outros incentivos, que possuem limites distintos.

A dedutibilidade pode ser feita no mês, trimestre ou ano, conforme critério de apuração da empresa, sem computar o adicional de 10% (Instrução Normativa 86/94). Neste caso, o valor correspondente à doação não pode ser descontado como despesa operacional.

Para efetivar a contribuição, deve-se efetuar depósito na conta corrente do Fundo da mesma forma que é feita pelas pessoas físicas.

Veja abaixo um exemplo prático para doação:

Valores
Lucro líquido antes da CSSL*
R$ 10.000.000,00
Doação ao Fundo
R$ 15.000,00
Base de cálculo para IR**
R$ 10.015.000,00
IR devido (15%)
R$ 1.502.250,00
Limite de dedutibilidade (1%)
R$ 15.022,50


* Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL)
** Imposto de Renda

Doação de bens

Tanto as pessoas físicas como jurídicas podem doar bens para os Fundos. Para calcular o valor do bem, no caso de pessoa física, considera-se o valor de aquisição do bem atualizado até a data da doação. Em caso de bens imóveis, utiliza-se o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão. Para as pessoas jurídicas, deve-se usar o valor contábil do bem.

Os valores não podem exceder o valor do mercado.

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