Licitação para ONGs vira imbróglio no STF
Por: GIFE| Notícias| 11/04/2011O governo deve aplicar a Lei de Licitações no processo de seleção das Organizações Sociais (OS) para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde? Essa é a questão em debate no Supremo Tribunal Federal (STF), depois que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) entraram com uma ação, ajuizada com pedido de liminar em 1998, Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923.
Os requerentes questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.
Eles alegam que a lei promove “profundas modificações no ordenamento institucional da administração pública brasileira”. Isto porque habilita o Poder Executivo a instituir, por meio de decreto, um programa nacional de publicização “e, através desse programa, transferir para entidades de direito privado não integrantes da administração pública atividades dirigidas à prestação de serviços públicos”.
Os autores da ADI acreditam ainda que o caso se trata de um “processo de privatização dos aparatos públicos”. Sustentam, portanto, que as normas, de forma evidente, tentam afastar a prestação de serviços do núcleo central do Estado. “Tudo mediante um modelo mal acabado de transferência de responsabilidades públicas a entes privados”, completam.
No último dia 30 de março, o Ministro do STF, Carlos Ayres Britto reconheceu a constitucionalidade das parcerias entre entidades do Terceiro Setor e Estado, bem como a não aplicação da Lei de Licitações no processo de seleção das Organizações Sociais (OS) pelo Poder Público. Porém, chegou a dizer: “”O Estado globalmente terceirizar funções me parece aberrante””, disse. “”Não se pode obrigar o Estado a desaprender aquilo que é sua função””, afirmou.
“Esse voto foi uma aula de direito do Terceiro Setor porque trouxe luz e consistência jurídica ao debate nacional sobre o tema, afastando estigmas e mitos sobre os aspectos aqui analisados e outros mais específicos do funcionamento das OS”, esclarece Paula Raccanello Storto, que também atua como professora na mesma instituição de ensino e é conselheira de duas Organizações Sociais da Cultura do Estado de São Paulo – Associação de Amigos do Projeto Guri e Associação de Amigos do Museu Afro Brasil.
E o imbróglio ainda está longe de acabar, porque há aspectos ainda não discutidos no texto. É o caso do princípio da impessoalidade que, segundo a ADIN, teria sido ferido com a permissão do uso de bens públicos sem licitação. Outro ponto levantado na ação salienta que os salários dos dirigentes e empregados da organização social, embora pagos com recursos públicos, não são fixados nem atualizados por lei em sentido formal. “A contratação de pessoal também seria discricionária porquanto feita sem a prévia realização de concurso público, em violação aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da isonomia”.
Por essas questões, depois do voto de Ayres Britto, o ministro Luiz Fux pediu vistas do processo, para uma análise mais cuidadosa, adiando ainda mais o processo. “Nesse amplíssimo contexto normativo, penso já poder se extrair uma primeira conclusão, os particulares podem desempenhar atividades que também correspondem a deveres do Estado, mas não são exclusivamente públicas”, afirmou o ministro Ayres Britto.
Mesmo assim, a professora das disciplinas “Direito e Legislação” e “Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas” no Curso de Pós-Graduação do COGEAE/PUC-SP sobre Gestão de Projetos Sociais, Laís de Figueirêdo Lopes, diz que não é preciso alarde. “Em diversos casos de clientes nossos, analisamos estes aspectos e obtivemos sucesso em instâncias administrativas e judiciais, com base nos exatos argumentos do voto”, explica
Contexto
Segundo o advogado especialista em terceiro setor, Eduardo Szazi, em um contrato, o contratado entrega ao contratante um serviço ou produto, por um preço avençado. Esse preço é composto por custo mais lucro. Daí, na administração pública, ser necessária uma licitação, para que o Estado pague o menor preço. Nos convênios, o Estado e o conveniado fazem uma parceria para a execução de um serviço em benefício da população. Por ser uma parceria, cada uma das partes entra com algo, aquilo que se chama ‘contrapartida’.
Com informações do STF.