Nova resolução orienta organizações sobre pagamentos de tributos, como o PIS

Por: GIFE| Notícias| 10/03/2014

Uma boa notícia vem para resolver uma controvérsia na legislação brasileira que, durante muito tempo, deixou milhares de organizações da sociedade civil em dúvida sobre como agir frente às normas atuais.

De acordo com a legislação vigente as entidades detentoras do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) – concedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para entidades que tenham atuação preponderante na área de assistência social, e pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, para entidades com atuação nas áreas de educação e saúde, respectivamente – têm isenção de contribuições sociais (para receber a certificação a entidade deve cumprir os requisitos estabelecidos pelos artigos 3º ao 20 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009).

Sendo assim, não precisariam contribuir, entre outros tributos, com o PIS (Programa de Integração Social), tendo em vista que se trata de uma contribuição para a seguridade social. No entanto, a legislação do PIS exige que as entidades sem fins lucrativos, sejam ou não detentoras do CEBAS, recolham a contribuição à taxa de 1% sobre sua folha de salários. Com isso, as entidades que tinham a certificação não usufruíam da imunidade.

De acordo com Eduardo Szazi, advogado e consultor jurídico do GIFE, tendo em vista a repercussão geral do tema, ou seja, a necessidade de resolução de uma questão de interesse de várias entidades e não de uma em participar, o assunto foi levado ao STF (Supremo Tribunal Federal).

Assim, no dia 13 de fevereiro, o STF reconheceu às entidades detentoras do CEBAS o direito de imunidade tributária à contribuição do PIS. Diante disso, a Receita Federal, por força da lei 12.844, está proibida de autuar as entidades detentoras da certificação que não recolheram o PIS. Para quem não tem o CEBAS, o PIS segue sendo devido à alíquota de 1% sobre a folha de salários.

Szazi explica que, para as entidades que, tendo a certificação, vinham recolhendo o PIS, é possível propor uma ação de repetição de indébito, pedindo a compensação/devolução do valor pago nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). “Para as entidades que discutiam o PIS administrativamente ou em juízo, deve-se peticionar nos processos informando o julgamento do STF e pedindo o que for apropriado, a depender da natureza do processo”, afirma.

O advogado lembra ainda que há vários outros processos judiciais em pauta que afetam diretamente as entidades sociais. Outra controvérsia que continua em debate desde 1998 diz respeito ao Imposto de Renda sobre aplicações financeiras pelas organizações. A ADIN 1802 diz que as organizações têm isenção neste caso. Já a Lei 9532, de 1997, aponta que as entidades devem pagar o imposto sobre as aplicações. Segundo Szazi, não há previsão de julgamento pelo STF desta controvérsia.

Mudanças no CEBAS

Em outubro do ano passado, a presidenta Dilma Rousseff já havia sancionado uma lei para alterar o processo de certificação, simplificando-o. Veja abaixo os principais pontos da lei referentes ao processo do CEBAS, divulgadas no Blog do Planalto:

• A certificação de entidades que atendem a pessoas com deficiência como as APAEs e Pestalozzi será analisada apenas pelo MDS que também será responsável pela certificação de entidades de aprendizagem e por outras que acolhem pessoas em trânsito para o tratamento de doenças graves;

• Entidades de promoção da saúde como a Pastoral da Saúde, passarão a ser certificadas pelo Ministério da Saúde, desde que os serviços sejam gratuitos e pactuados com o gestor do SUS;

• As Comunidades Terapêuticas, que acolhem dependentes químicos, poderão ser certificadas como entidades de saúde quando prestarem serviços ao SUS ou como entidades de promoção de saúde;

• As entidades de acolhimento de idosos poderão ser certificadas mesmo que recebam contribuições dos beneficiários, conforme prevê o Estatuto do Idoso;

• Os critérios para certificação das entidades de educação serão simplificados. A verificação da gratuidade dos serviços ocorrerá pelo cálculo de bolsas de estudo concedidas, sem necessidade de análise de demonstrativos contábeis. Será exigida das entidades a concessão de uma bolsa de estudo para cada cinco alunos pagantes;

• O prazo para solicitação de renovação da certificação será estendido até o final do prazo de validade do certificado. Atualmente, as entidades devem pedir a renovação com até seis meses de antecedência;

• Com a alteração da legislação sobre o CEBAS em 2009, entidades perderam prazos ou não tiveram tempo de se ajustar aos novos requisitos e a lei prevê um conjunto de medidas para regularizar a situação das entidades e as principais são:

a) Aumenta para 5 anos a validade de certificados oriundos de pedidos protocolados entre novembro de 2009 e o final de 2010, para evitar que certificados sejam concedidos com prazos já vencidos.

b) Para os pedidos anteriores à Lei 12.101/2009, julgados indeferidos ou deferidos em pedidos intempestivos, o débito tributário será reduzido.

c) Requerimentos de renovação fora do prazo serão considerados tempestivos desde que apresentados até um ano após a data final de validade do certificado, se protocolados entre 2009 e 2010; ou desde que apresentados até a data final de validade do certificado, se protocolado a partir de 2011.

d) Possibilidade de julgamento de processos pendentes, da área de Assistência Social, com base nas novas regras.

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