Parecer tenta evitar aprovação de PL que prejudica terceiro setor

Por: GIFE| Notícias| 29/03/2004

Está em pauta para votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados um parecer do deputado Roberto Magalhães (PTB-PE) acerca do Projeto de Lei nº 90, de fevereiro de 1999, apresentado pelo deputado Alberto Fraga (PMDB-DF). Se acatado o parecer, será aberto prazo para ementas por cinco sessões e, caso não seja apresentada nenhuma emenda, irá para o Senado.

O PL em questão estabelece as condições para o funcionamento das organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras. No entanto, alguns pontos foram questionados por instituições da sociedade civil, como o GIFE e a Abong (Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais), que enviaram manifestações a Roberto Magalhães no segundo semestre do ano passado.

De acordo com o documento, o projeto de lei prevê um controle burocrático das instituições, e não social. No que se refere à própria constituição das entidades, indica a manifestação, o PL ou é redundante (caso das fundações e organizações estrangeiras) ou é inconstitucional (caso das associações).

A primeira observação diz respeito ao uso da expressão “”organização não-governamental”” no projeto de Alberto Fraga. No parecer, Magalhães atenta para o fato de que essas organizações constituem um universo muito amplo e de difícil regulação em apenas um só diploma legal. Elas podem ser, por exemplo, organizações sociais qualificadas pela lei nº 9.637/98, OSCIPs (organizações da sociedade civil de interesse público) ou organizações de assistência social.

O segundo ponto trata da obrigatoriedade, de acordo com o PL, de que, para iniciarem suas atividades, as ONGs nacionais e estrangeiras deverão ter o registro do seu regimento interno e estatuto no Ministério da Justiça de todos os Estados onde tiver representação ou área de atuação.

No entanto, associações ou institutos já têm assegurado pela Constituição Federal o direito à sua livre criação, independentemente de autorização, além da não-interferência estatal em seu funcionamento. As fundações, por sua vez, já devem submeter sua proposta à prévia análise do Ministério Público e sua gestão é constantemente supervisionada por esse órgão governamental.

No que se refere às organizações não-governamentais estrangeiras, o artigo 11 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei 4657, de 04/09/1942) já regulamenta o seu funcionamento no país, condicionando-o à prévia aprovação do governo brasileiro. Assim, o projeto de lei repete disciplina já existente.

O PL prevê também relatório mensal de funcionamento e procedimentos da organização. Porém, já existem estruturas de registro e prestação de contas a diversos órgãos públicos. Esse ponto, identificado pelas manifestações enviadas ao deputado Roberto Magalhães, também consta no parecer atualmente em pauta na Câmara.

Clique aqui para acompanhar a tramitação do PL 90/1999.

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