Pesquisa identifica pouco conhecimento e baixa utilização de incentivos fiscais no Brasil

Por: GIFE| Notícias| 07/06/2004

MÔNICA HERCULANO
Repórter do redeGIFE

Menos de 6% das empresas que podem deduzir do imposto de renda suas doações para as áreas social e cultural utilizam os incentivos fiscais existentes no Brasil. Este é um dos principais resultados da pesquisa do GIFE que compara a legislação que rege o terceiro setor no Brasil, nos Estados Unidos, na Europa e na América Latina.

Realizado pela advogado Eduardo Szazi, o estudo foi divulgado para a imprensa durante o 7º Encontro Ibero-Americano do Terceiro Setor e faz parte do Projeto de Reforma do Marco Legal do Terceiro Setor, realizado pelo GIFE e apoiado pela Fundação Ford. A partir da análise comparativa dos aspectos legislativos relacionados à atuação das organizações sem fins lucrativos em diversos países, a intenção é subsidiar as discussões e a formulação de propostas de reforma do marco regulatório do terceiro setor no Brasil.

Entre os temas tratados no trabalho estão transparência, governança, incentivos fiscais e fundos patrimoniais. A primeira parte é dedicada ao cenário brasileiro, desde a dimensão do setor sem fins lucrativos e do investimento social privado no país, passando pela regulação legal e jurisprudencial de cada um dos temas. A segunda parte trata do cenário externo.

Cenário nacional – Os dados brasileiros foram obtidos no relatório mais recente da Secretaria da Receita Federal sobre Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ), divulgado em 2002, referente às declarações feitas em 2000, ano calendário 1999 (clique aqui para ver as tabelas – arquivo em PDF).

No país, as únicas empresas que podem utilizar incentivos fiscais para doações são aquelas que optaram pelo regime de lucro real. Embora essas empresas representem um universo restrito (6,71% das que declaram imposto de renda), elas concentram 78% da receita nacional.

De acordo com dados apurados da Receita Federal, cerca de 80 mil empresas eram potenciais doadores em 1999. No entanto, apenas 5,41% delas utilizaram os incentivos. As ONGs receberam 47% dos recursos, 31% foram para o Programa Nacional de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), 12% para o Fundo da Criança e do Adolescente, 6% para atividades audiovisuais e 4% para as instituições de ensino e pesquisa.

Ao invés dos R$ 4 bilhões que poderiam ter sido destinados para as áreas social e cultural, no total foram apenas R$ 548 milhões. No caso das ONGs, que poderiam ter recebido R$ 2 bilhões, este valor foi de R$ 225 milhões, provenientes de cerca de 2 mil empresas. Para o Fundo da Criança e do Adolescente, que recebeu R$ 7,48 milhões de 512 organizações, foram apenas 6% do total (R$127,93 milhões) que poderia ter sido doado.

Segundo a pesquisa, os números mostram que ainda é preciso aperfeiçoar as leis de incentivo para que mais empresas destinem recursos para a área social. Porém, antes disso, a sociedade precisa estar consciente da existência desses incentivos e como eles podem ser utilizados. A falta de conhecimento da legislação, de acordo com o estudo, é o principal motivo do baixo direcionamento de recursos públicos por parte das empresas, o que permitiria melhorar o controle social sobre sua aplicação e fortalecer laços de parceria entre sociedade civil e Estado.

Por outro lado, as empresas têm se engajado firmemente na causa da infância e da adolescência, com campanhas junto aos seus empregados, o que tem influenciado de maneira significativa o aumento das doações feitas pelas pessoas físicas. Elas podem fazer uso de incentivos fiscais no caso de doações efetuadas aos Fundos da Criança e do Adolescente, projetos aprovados pela Lei Rouanet e investimentos em atividades audiovisuais. O limite de abatimento é de 6% do imposto de renda devido em cada ano calendário.

Os dados demonstram um aumento de 4.400% das doações no período de 1999 a 2004. Isso também pode ser explicado pelo maior espaço que a mídia tem dado aos projetos sociais, especialmente aqueles relacionados à causa da infância e adolescência, e à consistência do trabalho dos conselhos de direitos e tutelares municipais e estaduais. As campanhas de voluntariado feitas no ano de 2001 também foram importantes. No entanto, mesmo com um crescimento impressionante, o volume ainda equivale a 50% do potencial de doação, que poderia chegar a R$ 107 milhões.

Exterior – Sobre a utilização dos incentivos fiscais em outros países, o estudo indica que a legislação norte-americana encoraja a doação para entidades sem fins lucrativos, na Europa não há um único padrão para a concessão dos incentivos e, na América Latina, há variações.

Nos Estados Unidos, os incentivos mais significativos são oferecidos a indivíduos e empresas escolhidos de acordo com a categoria fiscal da entidade beneficiada e a natureza do bem que está sendo doado. Lá, os indivíduos conseguem incentivos maiores para doações a entidades beneficentes do que as fundações privadas. As empresas podem deduzir até 10% do rendimento tributável no ano.

Há duas maneiras de conceder incentivos fiscais na Europa. A primeira e mais comum assemelha-se ao modelo brasileiro, prevendo que a doação seja feita diretamente à instituição sem fins lucrativos e, posteriormente, o valor do imposto de renda a pagar seja deduzido. A segunda, utilizada no Reino Unido, prevê o repasse de parte do imposto de renda devido pelo doador à organização sem fins lucrativos.

Os exemplos latino-americanos citados na pesquisa vêm da Argentina e do México. No país sul-americano existe uma proposta de regulamentação do trabalho voluntário como incentivo à participação no terceiro setor, além de isenção do imposto de renda para todas as pessoas jurídicas sem fins de lucro. Em contrapartida, elas devem se comprometer a apresentar relatórios contábeis anuais, disponíveis para consulta pública. A aprovação desses relatórios é que define a continuidade do benefício.

No México, lei aprovada recentemente prevê que o poder público deve conceder benefícios e incentivos fiscais às organizações da sociedade civil de interesse público. Uma das maiores diferenças entre a lei mexicana e a brasileira é que a primeira define a participação das instituições no desenho, execução, acompanhamento e avaliação de políticas públicas.

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