Recolhimento de tributos das organizações sem fins lucrativos no Brasil
Por: GIFE| Notícias| 04/01/2005ROGÉRIO GERLAH PAGANATTO
Economista e contabilista, consultor para o terceiro setor há mais de 15 anos e sócio da Quality Associados.
Nossa entidade está recolhendo ou não adequadamente os tributos? Esta é a pergunta que mais fazem os administradores e profissionais que trabalham para o terceiro setor.
O governo vem alterando com freqüência a legislação tributária e impetuosamente atribuindo tributos e obrigações para nossas entidades.
Vamos entender o pensamento do Fisco (neste trabalho abrangeremos apenas o Federal) sobre quais os impostos e contribuições das entidades abrangidas pela imunidade e isenção.
Em primeiro lugar precisamos entender a diferença entre imunidade e isenção.
A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades e impõe vedações ao Poder Público no tocante à cobrança de impostos, entre outras limitações.
No artigo 150, inciso IV, estabelece a seguinte vedação:
- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
a) ….
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
As instituições de educação alcançadas pela imunidade são aquelas que prestem serviços educacionais de ensino fundamental, médio ou superior, observados os artigos 206 e 209, incisos I e II, da Constituição Federal.
As instituições de assistência social devem ser interpretadas no sentido amplo, ou seja, estão abrangidas pela imunidade as instituições de saúde, previdência e assistência social propriamente dita.
São requisitos para o gozo da imunidade os contidos no artigo 14, incisos I, II e III do Código Tributário Nacional, que dispõe:
- Art. 14. O disposto na alínea “”e”” do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A imunidade tem caráter permanente, só pode ser mudada por alteração na Constituição Federal. O fato gerador não ocorre. Na imunidade não há sobre o que ser tributado, pois não existe a geração da base de cálculo de determinado imposto.
A isenção é a inexigibilidade temporária do tributo, prevista em lei, mesmo com a ocorrência do fato gerador e, em tese, da obrigação tributária.
As ONGs que não se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer às isenções, reguladas por lei ordinária e que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade está sediada.
A isenção é temporária, decorre de uma lei ordinária e o fato gerador ocorre, mas seu crédito é inexigível. Na isenção, acontece a geração da base de cálculo do imposto, porém, por incentivo o fisco não cobra, ou seja, ele renuncia a cobrança.
Imposto de Renda e Contribuição Social
O Decreto 3000/99, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, definiu nos artigos 168 ao 181 quais as entidades sem fins lucrativos que gozarão de imunidades e isenções, com base na Constituição Federal e legislação especifica.
São entidades sem fins lucrativos aquelas que não apresentem superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).
São imunes (artigos 168 ao 173):
- I – Templos de Qualquer Culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea “”b””);
II – Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores (CF, art. 150, inciso VI, alínea “”c””);
III – Instituições de Educação e de Assistência Social (CF, art. 150, inciso VI, alínea “”c””).
Para gozarem da imunidade, as entidades acima relacionadas precisam atender os seguintes requisitos legais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
- a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
São isentas (artigos 174 ao 181):
- Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
Às instituições isentas aplicam-se os mesmos requisitos legais alíneas “”a”” a “”e”” e alínea “”g”” das imunes (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, §§ 3º e 4º):
Com o advento da Lei 9.790 foram criadas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), que usufruem da isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social da mesma forma das entidades declaradas de utilidade pública e demais. A Lei 9.532 cita que para ser imune e isenta a entidade não pode remunerar seus dirigentes. Posteriormente, a Lei 10.637 estabeleceu que o impedimento à remuneração não é valida para os casos de dirigentes de Oscips que tenham vinculo empregatício (registrados).
As isenções do Imposto de Renda e da Contribuição Social independem de prévio reconhecimento por parte da Secretaria da Receita Federal. As entidades são reconhecidas como isentas de acordo com sua natureza jurídica.
Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS
As entidades relacionadas no artigo 9º da Instrução Normativa SRF 247 contribuem para o PIS na modalidade Folha de Salários, à alíquota de 1% sobre a base de cálculo, independente da natureza de suas receitas.
São as seguintes entidades:
- templos de qualquer culto;
- partidos políticos;
- instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
- sindicatos, federações e confederações;
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- fundações de direito privado;
- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Muito cuidado tem de se tomar sobre a aplicação desta instrução, quando se tratar de “”instituições de educação, assistência social e as filantrópicas””. O artigo 47 do mesmo diploma legal prevê que, para fruição dos benefícios fiscais, tais entidades precisam preencher os requisitos legais do artigo 55 da Lei 8.212, que dentre os principais estão:
- seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
- seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
- promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
A Lei 10.833 introduziu a sistemática da cobrança não cumulativa da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
De acordo com artigo 10, inciso IV, as entidades imunes permaneceram sujeitas às normas anteriores a esta Lei, aplicando-se os dispostos do artigo 13 da MP 2.158-35.
As entidades isentas estão submetidas a esta Lei, porém conforme o artigo 1o § 3º, inciso I, não integram a base de cálculo as receitas das atividades próprias (artigo 14, inciso X, MP2158-35).
Entende-se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Essas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como doações, contribuições – inclusive a sindical e a assistencial – e mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por isso, não estão isentas da Cofins, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, sorteio e exploração do jogo de bingo, comissões sobre prêmios de seguros, prestação de serviços e/ou venda de mercadoria – mesmo que exclusivamente para associados -, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades e receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST nº 5, de 1992).
Tanto as entidades imunes como as isentas não recolhem a Cofins sobre suas receitas próprias, e ambas recolhem sobre suas receitas não próprias.
As entidades que possuírem receitas de atividades não próprias estão obrigadas a apresentação da Dacon, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 por mês de atraso na entrega.