Organizações do Rio de Janeiro estão isentas da incidência do ITCMD
Por: GIFE| Notícias| 20/04/2018Em novembro de 2017, o Rio de Janeiro surpreendeu a todos com uma boa notícia: uma mudança no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que isentou organizações da sociedade civil do estado da incidência desse imposto. A iniciativa foi celebrada não só pelas organizações (OSCs) do Rio, mas como possível exemplo para outros estados do país, que em sua maioria não contam com isenção para as organizações.
No entanto, em dezembro do mesmo ano, a isenção prevista na Lei estadual 7.174, de 16/11/2017, foi suspensa por medida cautelar proferida pelo Órgão Especial do Poder Judiciário carioca, que ao analisar as alterações trazidas pela nova lei – dentre elas a previsão de aumento de alíquotas já para 2018 – considerou que não havia sido observado o prazo da anterioridade das leis tributárias.
Esse princípio, também conhecido como nonagesimal, impede que novos tributos sejam criados ou aumentados no mesmo exercício financeiro da publicação da lei e exige que também se observe pelo menos um prazo de 90 dias entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. A finalidade é assegurar a garantia individual dos contribuintes para não serem surpreendidos com novos tributos ou majorações.
O Órgão Especial do Poder Judiciário do RJ havia então decidido suspender a eficácia de todos os dispositivos da lei até o julgamento de mérito da ação, que ainda não ocorreu, mesmo já tendo transcorrido os noventa dias do prazo nonagesimal. No entanto, por força dos embargos de declaração, diante das naturezas diversas de alterações promovidas pela Lei 7.174/17, por unanimidade de votos, decidiu no dia 26 de março dar parcial provimento aos embargos e retirar da medida cautelar os dispositivos que não se referem à instituição ou majoração de tributo propriamente.
No último dia 26 de março, o Órgão Especial do Poder Judiciário carioca retomou a hipótese de isenção do ITCMD para organizações da sociedade civil no Rio de Janeiro e garantiu a eficácia, a partir de 1° de fevereiro de 2018, da isenção do ITCMD para fundações de direito privado com sede no estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501/2009 (similares às hipóteses da Lei Federal das OSCIP).
Em paralelo, estava em trâmite no Supremo Tribunal Federal a Suspensão de Liminar 1145 que, no último dia 11 de abril, teve decisão da Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, para afastar integralmente os efeitos da decisão cautelar do órgão especial carioca.
Entendeu a Ministra que, já tendo decorridos os noventa dias, é desproporcional manter a suspensão da lei estadual até o julgamento final da ação. Com isso, autorizou a cobrança do ITCMD pelo Rio de Janeiro, nos termos da Lei estadual n. 7.786/2017, a partir da publicação da sua decisão.
Com a superação dos efeitos das decisões judiciais e, estando em vigor integralmente a nova lei de ITCMD no Rio de Janeiro, houve a ampliação do universo das beneficiadas ao autorizar a isenção para associações e fundações, independentemente de certificação (art.8º, XVIII). Não se exige que essas entidades tenham certificações, títulos ou qualificações como os de Utilidade Pública, OSCIP ou CEBAS. Esse é um importante avanço, já que as certificações em geral são voltadas a outras finalidades, descritas em outras legislações que acabam indevidamente sendo “emprestadas” por leis estaduais de ITCMD.
Outro avanço é a previsão que contempla as instituições sem finalidade econômica financiadoras e as dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades (art.8º, XVIII), reconhecendo a importância de não criar entraves para os fundos patrimoniais que dão relevante suporte financeiro a essas iniciativas.
A nova legislação também parece inaugurar uma sistemática mais simplificada e objetiva para o controle do reconhecimento da isenção ao indicar que “a critério do Poder Executivo, o reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão do pagamento do imposto poderá ser concedido automaticamente, quando o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos” (art.9º, §4º).
A iniciativa, conforme esclarece Eduardo Pannunzio, pesquisador da FGV Direito SP, é importante não só para as OSCs do estado, mas também pode servir de exemplo para outros estados do país. “O Rio de Janeiro avançou ao retirar um dos principais desincentivos para doações privadas às organizações que trabalham com causas de interesse público”.
Dados sobre ITCMD
Na pesquisa que está em andamento sobre ITCMD e OSCs no âmbito do projeto Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil, verifica-se que, na ausência de lei geral, 26 legislações dos estados e distrito federal não dialogam entre si. “Hoje são apenas 11 dos 26 estados que preveem hipótese de isenção para organizações da sociedade civil e, ainda assim, com critérios heterogêneos. Essa tônica é bastante diversa da que se vê em outros países. Com base em análise inicial de 75 países, vimos que apenas 30 tributam doações e, desses, somente 4 não conferem tratamento diferenciado a doações filantrópicas, como é o caso do Brasil”, finaliza.
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