Resultados da pesquisa sobre tributação de doação e organizações da sociedade civil são debatidos no OSC em Pauta
Por: GIFE| Notícias| 02/04/2019Na última quarta-feira (27/03), pesquisadores da Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada (CPJA) da FGV Direito São Paulo compartilharam os dados obtidos nas pesquisas sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), produzida no âmbito do Projeto Sustentabilidade Econômicas das Organizações da Sociedade Civil (Sustenta OSC). Para comentar as pesquisas, foram convidados Priscila Pasqualin, advogada do PLKC; Roberto Biava Jr., consultor tributário na Secretaria da Fazenda (SEFAZ/SP); Andre Degenszajn, diretor presidente do Instituto Ibirapitanga; e Leonel Pessoa, professor da FGV Direito SP, além de representantes de diversas organizações.
Atualmente, as doações para organizações da sociedade civil (OSCs) no Brasil são reguladas pelo mesmo imposto que incide sobre a transmissão de herança e doações, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação). O ITCMD é um imposto estadual regulado de maneiras diversas em cada um dos 26 estados e no Distrito Federal. Em geral, as regras são muito diferentes no que se refere à percentuais das alíquotas, bases de cálculo, definição dos contribuintes responsáveis, hipóteses de isenção e os procedimentos para reconhecimento da imunidade e isenção.
Os achados das pesquisas
As pesquisas estão estruturadas em duas frentes de diagnóstico: normativa e econômica. A primeira trouxe o mapeamento da experiência internacional, a sistematização das legislações estaduais e, por fim, a análise da jurisprudência no STF e no STJ sobre o tema. A segunda frente dispôs sobre os dados de arrecadação de ITCMD nos estados.
Uma singularidade do tratamento tributário das doações para OSCs, é que o Brasil é um dos poucos países que equipara uma doação de interesse público a uma transação de transmissão inter vivos (entre pessoas vivas) ou de herança, ou seja, uma doação privada. O ITCMD é obstáculo às doações realizadas para as organizações da sociedade civil que realizam ações de interesse público. As doações precisam ser incentivadas e isso passa pela retirada desse obstáculo.
“No Brasil já não temos a cultura de doar para as organizações da sociedade civil. As doações aqui representam 0,23% do PIB enquanto no E.U.A a doação é 7% maior. O ITCMD funciona como uma barreira a essas doações”, explica Roberto Biava Jr., consultor tributário na Secretaria da Fazenda (SEFAZ/SP).
O objetivo da pesquisa sobre ITCMD foi produzir dados e propostas normativas para criar um ambiente legal favorável às doações privadas destinadas à organizações da sociedade civil dedicadas a causas de interesse público.
Para André Degenszajn, diretor presidente do Instituto Ibirapitanga – organização que possui um fundo patrimonial destinado ao grantmaking – é preciso olhar sobre como o ITCMD pode coibir ou estimular o cenário filantrópico. “Hoje temos um sistema perverso de duplo ônus pois deixa de criar um incentivo e inibe a doação ao tributar. É irracional porque é um indicativo da visão que se tem da sociedade civil”
Dado que a resolução do Senado estabelece apenas o teto da alíquota de tributação, existe uma grande variação entre os estados, que vai de 2% à 8%. Dos 27 entes contribuintes, 14 possuem alíquota fixa, enquanto 13 trabalham com alíquotas variáveis. Em Estados como Acre, Amazonas e Maranhão a alíquota máxima é de 2%.
Com exceção do Rio Grande do Sul, em todos os outros Estados e no Distrito Federal, o contribuinte do ITCMD é o donatário. No entanto, dez Estados possuem a regra de inversão do contribuinte, ou seja, quando o donatário não tem domicílio local, o contribuinte passa a ser o doador.
Nove Estados possuem algum tipo de isenção para OSC. Apesar disso, essas isenções estão normalmente atreladas a áreas específicas de atuação, como cultura (sete Estados), esporte ou meio ambiente (quatro Estados) e direitos humanos (três Estados). Além disso, muitas vezes a isenção – e até mesmo a imunidade, no caso de OSC de assistência social e educação – está condicionada ao cumprimento de procedimentos de controversa constitucionalidade e excessivamente burocráticos.
“(Temos que) batalhar para ter segurança jurídica. No mundo da filantropia, não ter segurança jurídica é muito pior do que no mundo com fins lucrativos. Faz parte da vida empresarial a pessoa tomar um risco porque ela vai ter um lucro pessoal. Na filantropia, não. Na hora em que eu coloco para um filantropo que existe um risco jurídico da tributação, aquilo faz a pessoa voltar dez casas. É muito raro um filantropo que se dispõe a correr risco”, disse, Priscila Pasqualin, advogada da PLKC.
O ITCMD é um imposto pouco relevante para constituição dos orçamentos estaduais. Representa 0,7% da receita líquida. Para Nina Valentini, do Movimento arredondar, é preciso reforçar este argumento na hora de dialogar com o poder público e defender a importância de isentar as OSCs pelo valor do trabalho que realizado por elas.
Para analisar a tributação de doações pelo mundo, os pesquisadores também reuniram as informações disponíveis sobre a tributação em 75 países. A maioria, 60%, não tributam doações. Dentre os outros 30 países (40%) que tributam doações, a quase integralidade deles estabelece tratamento diferenciado quando se trata de doações a OSC, seja na forma de isenção (24 países) ou na forma de redução de alíquota, que variam, em média, entre a alíquota mínima de 6,9% e a alíquota máxima de 28%.
Além de apresentar um diagnóstico sobre a legislação e realizar uma sistematização inédita dos valores arrecadados com ITCMD no Brasil, os pesquisadores também elaboraram propostas para aprimorar a legislação.
Propostas de aperfeiçoamento da legislação
A pesquisa indica que a tributação de doações no Brasil destoa das práticas internacionais, cria um ambiente de insegurança jurídica para as organizações e não gera receitas relevantes na composição do orçamento público.
“Uma bandeira hoje da associação é a de que a gente zere o ITCMD para as doações que sejam feitas para organizações da sociedade civil, até porque tem um princípio conceitual: a gente acredita muito fortemente que as organizações da sociedade civil devem ser financiadas antes de tudo pela sociedade civil”, observa João Paulo Vergueiro, da Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR).
Um dos caminhos para buscar a desoneração das doações a OSC é a alteração das legislações estaduais. Esse resultado pode ser alcançado criando-se uma nova hipótese de isenção nas leis que disciplinam o ITCMD. É o que fez, por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro em 2017, que isentou do imposto as doações às organizações da sociedade civil.
Outro mecanismo seria discutir a alteração da resolução do Senado Federal que estabelece as alíquotas máximas do ITCMD, fixando-se uma alíquota máxima diferenciada para as doações a OSC. Além disso, a edição de uma lei complementar com normas gerais sobre ITCMD poderia contribuir para a criação de um ambiente juridicamente mais estável nessa matéria.
A atualização da imunidade constitucional a impostos também foi uma das possibilidades apontada, afinal a atual regra assegura a não incidência de tributação da doação direcionada exclusivamente às OSC de educação e assistência social. Hoje, há uma grande diversidade de outras áreas de interesse público em que atuam as organizações, como cultura, direitos humanos e meio ambiente e que deveriam ser incluídas no rol de isenções.
Nesse sentido, Juliana Furini, do escritório de advogados Mattos Filho, pondera que é preciso criar procedimentos administrativos que sejam mais simples e claros. “Mesmo as organizações não imunes ainda tem dias difíceis em relação ao ITCMD por conta da burocracia”, finaliza.
Projeto Sustenta OSC
O projeto Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil é realizado pelo GIFE e pela Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada (CPJA) da FGV Direito São Paulo, em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e com apoio da União Europeia, Instituto C&A, Instituto Arapyaú e Fundação Lemann.